Mediação - Regulamento



Você está em: HOME | MEDIAÇÃO - REGULAMENTO


Regulamento da Mediação


CAPÍTULO I - INÍCIO DO PROCESSO


Art. 1. Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia junto a esta Câmara.


Art. 2. A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão ser formulados por escrito.


Art. 3. Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.


CAPÍTULO II - REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO


Art. 4. As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.


CAPÍTULO III - PREPARAÇÃO (Pré Mediação)


Art. 5. O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:
I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas.
II. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas.
III.as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia.
IV. as partes escolherão o Mediador que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
Recomenda-se as partes que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Sessão de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.


Art. 6. Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o Termo de Mediação onde estarão estabelecidos:
I. a agenda de trabalho;
II. os objetivos da Mediação proposta;
III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
– extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
– estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;
– normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
– procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;
VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 16 e 17;
VII. o nome dos mediadores e da instituição promotora.


CAPÍTULO IV - ESCOLHA DO MEDIADOR


Art. 7. O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida ou, se as partes assim o desejarem, indicado pela e; ou ainda, profissional escolhido pelas partes:
I. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à Câmara, estará(ão) sujeito(s) à aprovação da referida entidade;
II. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.
Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.


Art. 8. O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.


CAPÍTULO V - ATUAÇÃO DO MEDIADOR


Art. 9. As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.


Art. 10. O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.


Art. 11. O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.


Art. 12. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:
I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II. interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;
III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.


CAPÍTULO VI - IMPEDIMENTO E SIGILO


Art. 13. O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.


Art. 14. As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.


Art. 15. Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.


CAPÍTULO VII - DOS CUSTOS


Art. 16. Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. No caso da Mediação, estes custos deverão observar a tabela da Câmara, que está à disposição para consulta diretamente na Consili.


Art. 17. Os honorários do Mediador que não pertencer a esta Câmara deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes. Quando a Mediação for realizada por meio de Mediadores oferecidos pela Câmara serão adotadas as respectivas tabelas da instituição.


CAPÍTULO VIII - RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR


Art. 18. O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.


CAPÍTULO IX - DO ACORDO


Art. 19. Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.
Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.


Art. 20. Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas, se houverem.
Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.


CAPÍTULO X - ENCERRAMENTO


Art. 21. O Processo de Mediação encerra-se:
I. com a assinatura do termo de homologação da mediação, devidamente firmado pelas partes;
II. por um Termo de Sessão de MEdiação escrita pelo Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.


CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. A Câmara recomendará as partes para que passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, a qual deverá estar em negrito, sendo rubricada pelas partes e, por duas testemunhas, tal como o modelo proposto: As partes expressamente convencionam entre si, livremente e amparadas na Lei nº 9.307/1996, e conforme permissivo dos artigos 851 a 853 do Código Civil Brasileiro, que toda e qualquer dúvida ou disputa decorrente do presente contrato será resolvida através da Mediação e Arbitragem, nos exatos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, expressamente elegem a CONSILI-RS CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM S/S LTDA. Rua Generoso Maynardo Cardoso, nº. 70, Sala 2, Bairro Pio X, CEP: 95034-340, Caxias do Sul - RS. Vistos:


Art. 23. Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa à CONSILI se assim o desejarem.