Arbitragem - Regulamento



Você está em: HOME | ARBITRAGEM - REGULAMENTO


Regulamento da Arbitragem



ARTIGO 1º
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1. As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao contratarem submeter qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem perante a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA CONSILI, doravante denominada de CÂMARA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e as normas de funcionamento da CÂMARA .
2. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
3. A CÂMARA não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
4. A CÂMARA poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.


ARTIGO 2º
DAS PROVIDENCIAS PRELIMINARES

1. Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de contrato – ou documento apartado – que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da CÂMARA, deve comunicar, por escrito, sua intenção à CÂMARA, em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via e seus anexos fiquem arquivados na CÂMARA e as demais sejam encaminhadas ao(s) demandado(s).
2. A notificação de arbitragem deverá conter, pelo menos, o nome, endereço e qualificação das partes; a matéria que será objeto da arbitragem com seu montante real ou estimado; referência ao contrato do qual deriva o litígio; referência à convenção de arbitragem e uma proposta sobre o número de árbitros, quando não previsto anteriormente.
3. Neste momento, ou previamente ao protocolo da notificação de arbitragem, a CÂMARA poderá indagar se há interesse por parte do demandante de se consultar o(s) demandado(s) sobre a possibilidade de se utilizar a mediação como alternativa à solução do litígio.
4. A CÂMARA enviará ao(s) demandado(s) cópia da notificação de arbitragem, com seus anexos, bem como um exemplar deste Regulamento, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro, e, querendo, manifestar-se sobre a intenção da demandante.
5. A CÂMARA, na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para, em idêntico prazo, indicar árbitro, caso não o tenha feito na notificação de arbitragem.
6. A CÂMARA comunicará as partes a respeito da indicação dos árbitros da parte contrária, anexando as respectivas declarações de independência.
7. O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes.
8. Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro no prazo estipulado no artigo, o Presidente da CÂMARA fará a nomeação. Caberá igualmente ao Presidente da CÂMARA indicar o árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação, pelos árbitros indicados ou pelas partes.
9. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado, por elas, de comum acordo. Inexistindo consenso quanto à indicação do árbitro único, este será designado pelo Presidente da CÂMARA.
10. Havendo pluralidade de demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes.
11. A Notificação de Arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio Tribunal Arbitral.
12. Terminada a fase preliminar, as partes serão convocadas pela CÂMARA para elaborar o TERMO DE ARBITRAGEM.
13. Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, a CÂMARA poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que prima facie, existe um acordo de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do Tribunal Arbitral será tomada pelo próprio Tribunal Arbitral.


ARTIGO 3º
DO TERMO DE ARBITRAGEM

1. As partes e árbitro(s) elaborarão o Termo de Arbitragem, podendo contar com a assistência da CÂMARA.
2. O Termo de Arbitragem conterá:
I – o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver;
II – o nome e qualificação dos árbitros indicados, e, se for o caso, dos seus respectivos substitutos;
III – o nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral;
IV – a matéria objeto da arbitragem;
V – o valor real ou estimado do litígio;
VI – a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;
VII – a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
VIII – o lugar no qual será proferida a sentença arbitral.
3. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem; tampouco que a sentença arbitral seja proferida.
4. Em qualquer hipótese, a CÂMARA dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.


ARTIGO 4º
DOS ÁRBITROS

1. Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um) ou por 3 (três) árbitros. A expressão “Tribunal Arbitral” empregada neste Regulamento inclui um ou 3 (três) árbitros, conforme seja o caso.
2. Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da CÂMARA, quanto outros que dela não façam parte.
3. As pessoas, ao aceitarem ser árbitros nas arbitragens administradas pela CÂMARA, ficam obrigadas a obedecer este Regulamento, as normas de funcionamento da CÂMARA e respectivo Código de Ética do Árbitro.
4. A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.
5. Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA junto à CÂMARA que enviará cópia às partes.
6. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
f) for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
g) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
7. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
8. Desejando recusar um árbitro, a parte deverá enviar à CÂMARA as suas razões por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da nomeação ou no prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.
9. Ao recebimento de tal recusa, a CÂMARA deverá dar ciência à outra parte. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.
10. Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, a CÂMARA tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade da parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Não ocorrendo tal indicação, o Presidente da CÂMARA fará tal nomeação.
11. Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado no Termo de Arbitragem.
12. Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da CÂMARA fazer a indicação.


ARTIGO 5º
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

1. As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador constituído por instrumento procuratório.
2. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que revelará à CÂMARA o seu endereço para tal finalidade.
3. Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a CÂMARA seja prévia e expressamente comunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.
4. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.


ARTIGO 6º
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

1. Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fac-simile, telex, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônico endereçadas à parte ou ao seu procurador.
2. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.
3. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou no da CÂMARA ou no de qualquer uma das partes.
4. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior aquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, ou, do Presidente da CÂMARA, no que pertine aos atos de sua competência.
5. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será protocolizado na secretaria da CÂMARA em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes e mais um exemplar para formar o processo arbitral perante a CÂMARA.


ARTIGO 7º
DO LUGAR DA ARBITRAGEM

1. Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.
2. Para o oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.


ARTIGO 8º
DO IDIOMA

1. As partes podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.
2. O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja vertido para o português ou para o idioma da arbitragem.


ARTIGO 9º
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

1. O Tribunal Arbitral promoverá inicialmente tentativa de conciliação entre as partes. Frustrada a conciliação, o Tribunal Arbitral assinará prazo de 10 (dez) dias para que estas apresentem suas alegações de fato e de direito, anexando documentos e requerendo provas.
2. A CÂMARA, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes, remeterá as respectivas cópias para os árbitros e as partes, sendo que estas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarão as respectivas réplicas.
3. Decorrido o prazo para a apresentação das réplicas, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, audiência de instrução ou a produção de prova específica.
4. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio.
5. O Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
6. Caso entenda necessária a realização de audiência de instrução, o presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e demais árbitros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data, local e hora.
7. A audiência marcada terá lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.
8. O presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
9. O Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, e, quando necessário requererá auxílio a autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à CÂMARA.
10. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes.


ARTIGO 10º
DA SENTENÇA ARBITRAL

1. Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo presidente do Tribunal Arbitral.
2. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecera o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
3. A sentença arbitral será reduzida a termo pelo presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto a assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.
4. A sentença arbitral conterá:
I – o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
IV – a data e o lugar em que foi proferida
5. A sentença arbitral conterá ainda a fixação das custas da arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários da CÂMARA, bem como, a responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, respeitado o contido no TERMO DE ARBITRAGEM.
6. A CÂMARA, tão logo receba a sentença arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
7. As partes, ao eleger as regras da CÂMARA, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9307 de 23 de Setembro de 1996.


ARTIGO 11º
DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM

1. Constituem custas da arbitragem:
I – a taxa de registro;
II – a taxa de administração da CÂMARA;
III – os honorários do Tribunal Arbitral;
IV – os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;
V – os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral.
2. Ao protocolizar a Notificação de Arbitragem, a demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários da CÂMARA, para fazer frente às despesas iniciais do processo arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.
3. A taxa de administração será cobrada pela CÂMARA com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento da CÂMARA.
4. Instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à taxa de administração e aos honorários do(s) árbitro(s), segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários da CÂMARA.
5. No caso de não pagamento por qualquer das partes da taxa de administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.
6. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, s decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.
7. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguira o contido no Termo de Arbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficara responsável pelo pagamento das referidas verbas.
8. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso do Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
9. A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela CÂMARA poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.


ARTIGO 12º
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na CÂMARA, da Notificação de Arbitragem.
2. O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da CÂMARA e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.
3. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a CÂMARA divulgar a sentença arbitral.
4. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CÂMARA publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
5. A CÂMARA poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.
6. Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
7. Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.